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Título: 0100963-77.2017.5.01.0483 - DEJT 2018-06-26
Data de Publicação: 26/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1064216
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embora o art. 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, em vista da recente alteração da Súmula nº 331 do TST, com a introdução do novo item "V", é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado obedeceu às regras e aos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como quando o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da lei. No caso, não havendo prova nos autos da fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas em todo o curso do contrato de trabalho, houve culpa in vigilando a justificar a condenação subsidiária, não se tratando de negar vigência ao art. 71 citado e, tampouco, de deixar de observar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-15
Data de Acesso: 2018-06-22 21:25:04
Data de Disponibilização: 2018-06-22 21:25:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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