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Título: | 0101675-61.2017.5.01.0000 - DEJT 2018-06-08 |
Data de Publicação: | 08/06/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1044744 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Efeito suspensivo da fase executiva, no processo principal, até o final julgamento da Ação Rescisória, a fim de evitar prejuízo desnecessário às partes. - No caso em exame, não havendo elementos que autorizem a conclusão imediata de que a constrição de bens e/ou de valores, para assegurar o pagamento do valor a que fora condenada a requerente, constitui óbice à preservação dos direitos da Agravante, circunstâncias estas que afastam, novamente, a configuração do periculum in mora. Mantida a decisão monocrática. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-24 |
Data de Acesso: | 2018-06-11 22:51:43 |
Data de Disponibilização: | 2018-06-11 22:51:43 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016756120175010000-DEJT-06-06-2018.pdf | 26,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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