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Título: 0101675-61.2017.5.01.0000 - DEJT 2018-06-08
Data de Publicação: 08/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1044744
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Efeito suspensivo da fase executiva, no processo principal, até o final julgamento da Ação Rescisória, a fim de evitar prejuízo desnecessário às partes. - No caso em exame, não havendo elementos que autorizem a conclusão imediata de que a constrição de bens e/ou de valores, para assegurar o pagamento do valor a que fora condenada a requerente, constitui  óbice à preservação dos direitos da Agravante, circunstâncias estas que afastam, novamente, a configuração do periculum in mora. Mantida a decisão monocrática.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-24
Data de Acesso: 2018-06-11 22:51:43
Data de Disponibilização: 2018-06-11 22:51:43
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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