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Título: 0010291-90.2012.5.01.0000 - DEJT 2018-06-07
Data de Publicação: 07/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1044742
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. A violação a preceitos constitucionais e legais, para dar azo à rescisão do julgado há de ser direta, frontal aos textos constitucionais e legais. Inviável o corte rescisório quando a parte alega violação a direito adquirido e alteração contratual em seu prejuízo, embora a decisão rescidenda trate apenas de prescrição total. Inexistente o fundamento exigido pelo inciso V do art. 485 do CPC - violação a literal dispositivos legais (Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: inciso V do artigo 966). Improcedente a ação rescisória.
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-24
Data de Acesso: 2018-06-11 22:51:43
Data de Disponibilização: 2018-06-11 22:51:43
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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