Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000852-82.2012.5.01.0282 - DEJT 05-03-2018
Assunto: DANO MORAL - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO
Data de Publicação: 05/03/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1010075
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO INDEVIDA. A fixação do quantum indenizatório deve ser feita se utilizando de prudente critério de razoabilidade (cujo fundamento ou sede constitucional reside no princípio do devido processo legal) e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis ou comprovados, o grau da culpa do agressor e, ainda, a capacidade econômica do réu. Diante dessas premissas, não se identifica a presença de fatores aptos a justificar a majoração da condenação ante o razoável valor arbitrado pelo Juízo a quo. Apelo do reclamante não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-05
Data de Acesso: 2018-03-06 22:38:09
Data de Disponibilização: 2018-03-06 22:38:09
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00008528220125010282-DOERJ-05-03-2018.pdf83,02 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.