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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-12-06 20:17:32 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-12-06 20:17:32 | - |
Data de Publicação: | 2017-12-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/984294 | - |
Assunto: | AÇÃO RESCISÓRIA | * |
Assunto: | AUSÊNCIA DE PEDIDO | * |
Assunto: | INÉPCIA DA INICIAL | * |
Título: | 0010853-94.2015.5.01.0000 - DEJT 06-12-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-11-30 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00108539420155010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. Deve o autor, quando cabível, cumular ao pedido de rescisão (iudicium rescindens) o de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, de caráter obrigatório na hipótese de rescindibilidade por violação a dispositivo de lei - caso dos autos - devendo a parte atentar para a sua formulação expressa e específica. A inobservância de tal requisito acarreta o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12662808 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 996426 | * |
Aparece nas coleções: | 2017 | |
Aparece nos boletins: | NOV / DEZ - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108539420155010000-DOERJ-06-12-2017.pdf | 19,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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