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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-11-24 02:58:13 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-11-24 02:58:13 | - |
Data de Publicação: | 2017-11-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/975396 | - |
Título: | 0118000-55.2008.5.01.0541 - DEJT 22-11-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-10-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01180005520085010541 | pt_BR |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ÍNDICE INAPLICÁVEL. O Tribunal Pleno do C. TST declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão -equivalentes à TRD-, contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2009, determinando a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Todavia, o STF deferiu liminar para suspender a decisão do TST acerca da correção débitos trabalhistas, pelo que não há como se utilizar o IPCA-E para atualização monetária dos créditos do Postulante, devendo ser reformada a v. decisão de origem para que seja aplicada a TR. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 72103603 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01180005520085010541-DOERJ-22-11-2017.pdf | 59,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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