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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-10-25 23:15:01-
Data de Disponibilização: 2017-10-25 23:15:01-
Data de Publicação: 2017-10-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/969396-
Título: 0092900-07.2009.5.01.0075 - DEJT 24-10-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-09-20pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00929000720095010075pt_BR
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Deve ser aplicado o IPCA-E para corrigir os créditos trabalhistas diante da declaração de inconstitucionalidade de utilização da TR como critério para apuração da correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao Poder Judiciário, evitar a anomia quanto ao índice e, nos termos do artigo 8º da CLT, resolver a omissão, à luz da analogia, da jurisprudência e da equidade. Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar nos autos da Reclamação 22012, para suspender os efeitos da mencionada decisão proferida pelo TST. Sendo assim, nos termos do Ato nº 104/2015, da Presidência deste E. TRT, foi restabelecido o índice de correção monetária empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho. Destarte, ressalvo meu entendimento e mantenho a aplicação da Taxa Referencial para correção dos créditos trabalhistas. ASTREINTES X CLÁUSULA PENAL. As astreintes encontram previsão legal no art. 497, do CPC/2015 e correspondem a uma condenação pecuniária, verdadeira multa processual, fixada pelo magistrado na condução do processo e imposta ao devedor com o objetivo de se obter o cumprimento da obrigação, de forma a preservar a autoridade das decisões judiciais e tornar insuportável a manutenção da mora pelo recalcitrante, garantindo a efetividade da jurisdição. Diferem da cláusula penal, negociada pelos contratantes e regulada no art. 412, do CC, que limita seu montante ao valor total da obrigação principal. Agravos de petição do exequente e da executada conhecidos e não providos.pt_BR
Identificador do Documento: 71497004pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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