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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-10-20 22:06:42 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-10-20 22:06:42 | - |
Data de Publicação: | 2017-10-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967941 | - |
Título: | 0100419-83.2017.5.01.0000 - DEJT 20-10-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-10-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01004198320175010000 | pt_BR |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA DE EMPREGO. Vale remarcar que na hipótese de doenças ocupacionais, mesmo as detectadas após a saída do emprego, não se exigem as mesmas formalidades do acidente do trabalho para efeito de garantia de emprego, quais sejam, o afastamento do trabalho e a percepção de auxílio doença acidentário. É o que dispõe a exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST. A respeito da garantia de emprego em razão de acidente de trabalho, neste abrangidas as doenças profissionais, assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, a parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST é bastante clara ao dispor que, acaso constatada, após a despedida, a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do extinto contrato de trabalho, não há falar em afastamento do emprego por tempo superior a 15 (quinze) dias, operando-se a estabilidade de imediato, obstáculo intransponível ao livre exercício do direito potestativo do empregador de extinguir o contrato. Concedida a segurança. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19302682 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004198320175010000-DOERJ-20-10-2017.pdf | 23,31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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