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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-10-20 22:06:42-
Data de Disponibilização: 2017-10-20 22:06:42-
Data de Publicação: 2017-10-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/967941-
Título: 0100419-83.2017.5.01.0000 - DEJT 20-10-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-10-05pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01004198320175010000pt_BR
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA DE EMPREGO. Vale remarcar que na hipótese de doenças ocupacionais, mesmo as detectadas após a saída do emprego, não se exigem as mesmas formalidades do acidente do trabalho para efeito de garantia de emprego, quais sejam, o afastamento do trabalho e a percepção de auxílio doença acidentário. É o que dispõe a exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST. A respeito da garantia de emprego em razão de acidente de trabalho, neste abrangidas as doenças profissionais, assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, a parte final do item II da Súmula nº 378 do C. TST é bastante clara ao dispor que, acaso constatada, após a despedida, a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do extinto contrato de trabalho, não há falar em afastamento do emprego por tempo superior a 15 (quinze) dias, operando-se a estabilidade de imediato, obstáculo intransponível ao livre exercício do direito potestativo do empregador de extinguir o contrato. Concedida a segurança.pt_BR
Identificador do Documento: 19302682pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

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