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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-08-31 04:35:30-
Data de Disponibilização: 2017-08-31 04:35:30-
Data de Publicação: 2017-08-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/941243-
Assunto: AÇÃO RESCISÓRIA*
Assunto: INOCORRÊNCIA*
Assunto: VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA*
Título: 0101616-10.2016.5.01.0000 - DEJT 18-08-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-08-10pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA AMELIA DE OLIVEIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01016161020165010000pt_BR
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Restando comprovado o recebimento da intimação para audiência em que a reclamada deveria apresentar defesa e na qual foi declarada revel, não há como prosperar ação rescisória em que se alega manifesta violação pela sentença rescindenda ao art. 5º, inc. LV da Constituição e aos art. 280 e 319, inc. II do NCPC, em razão de suposta irregularidade daquela comunicação  processual. Pedido que se julga improcedente.  AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O manifesto contraste entre a causa de pedir da ação rescisória (não recebimento de intimação para audiência) e as razões recursais apresentadas nos autos originários (ausência devida a problemas de trânsito) evidencia a deslealdade da postulação, impondo-se aplicar à parte autora as sanções relativas à litigância de má fé.  pt_BR
Identificador do Documento: 16737364pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 972340*
Aparece nas coleções:2017
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2017

Anexos
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