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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-07-12 22:31:47-
Data de Disponibilização: 2017-07-12 22:31:47-
Data de Publicação: 2017-07-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/926388-
Título: 0011781-21.2015.5.01.0008 - DEJT 12-07-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-06-28pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00117812120155010008pt_BR
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação são necessárias que se acumulem identidades funcionais, produtivas, qualitativas, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, sem descuidar que tais requisitos legais não podem esvaziar o direito maior à isonomia, fundado no princípio constitucional de igualdade. O artigo 461, da CLT, estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu os fatos impeditivos (os demais requisitos) alegados. No caso em tela, o reclamante desincumbiu-se a contento do ônus da prova relativo às funções idênticas, enquanto a ré não o fez quanto aos óbices trazidos à colação. Recurso patronal conhecido e não provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 16163022pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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