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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-07-07 01:11:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-07-07 01:11:07 | - |
Data de Publicação: | 2017-07-05 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/922443 | - |
Título: | 0002961-17.2013.5.01.0482 - DEJT 05-07-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-06-27 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angela Fiorencio Soares da Cunha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00029611720135010482 | pt_BR |
Ementa: | FOLGAS SUPRIMIDAS. Diante da adoção, por maioria, da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 nesta Corte, tem-se por inválido o sistema de compensação de jornada imposto pela Petrobras, no tocante ao regime de trabalho embarcado de 14 x 21 dias, sendo devido o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Não havendo definição legal acerca do que seja habitualidade, entendo razoável e adequado o critério estabelecido pela ré a esse respeito, limitando a integração de horas extras apenas quando prestadas em 6 meses seguidos do ano ou em 8 descontínuos, o que não ocorreu no presente caso. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 69664766 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00029611720135010482-DOERJ-05-07-2017.pdf | 87,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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