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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-06-08 23:20:26-
Data de Disponibilização: 2017-06-08 23:20:26-
Data de Publicação: 2017-06-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/911967-
Título: 0100744-22.2016.5.01.0282 - DEJT 08-06-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-05-31pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01007442220165010282pt_BR
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DEVER DA EMPREGADORA. SÚMULA 338, I, DO TST. Se a empregadora não traz aos autos todos os controles de ponto que estava obrigada a manter, presume-se verídica a jornada de trabalho declinada na inicial nos períodos faltantes, à luz da Súmula 338, I, do TST.  pt_BR
Identificador do Documento: 14727037pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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