Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2017-05-27 22:34:19 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-05-27 22:34:19 | - |
Data de Publicação: | 2017-05-29 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/907535 | - |
Título: | 0100779-13.2016.5.01.0013 - DEJT 29-05-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-05-03 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROGERIO LUCAS MARTINS | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01007791320165010013 | pt_BR |
Ementa: | FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Não configura força maior a ensejar o inadimplemento das verbas rescisórias, na forma prevista nos arts. 501 e 502, da CLT, a perda pela Ré de competitividade de seus produtos no mercado bem como suas dificuldades financeiras. Tratam-se de situações que representam, na verdade, os riscos do empreendimento (art. 2º, da CLT), que não podem ser repassados aos empregados. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 14506608 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01007791320165010013-DOERJ-29-05-2017.pdf | 13,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.