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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-05-17 00:30:15-
Data de Disponibilização: 2017-05-17 00:30:15-
Data de Publicação: 2017-05-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/900869-
Vide: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 06-
Título: 0001484-42.2016.5.01.0000 - DEJT 15-05-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Vide Link: 1001/911790-
Data do Julgamento: 2017-05-04pt_BR
Órgão Julgador: Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDICpt_BR
Tipo de Processo: Incidente de Uniformização de Jurisprudênciapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia Regina Vianna Marques Barrozopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00014844220165010000pt_BR
Ementa: TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. Quanto ao intervalo intrajornada concedido de forma parcial, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, aplicando-se à hipótese o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I e Súmula 437 I do TST. Desta forma, faz jus a trabalhador ao pagamento de uma hora extra diária, diante da não fruição do intervalo na forma como determina o artigo 71 da CLT. Independentemente da fruição parcial, o intervalo é devido por inteiro, porque a fruição parcial não atende à sua finalidade, que é de higiene, saúde e segurança no trabalho.pt_BR
Identificador do Documento: 69022369pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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