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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-05-17 00:30:15 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-05-17 00:30:15 | - |
Data de Publicação: | 2017-05-15 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/900869 | - |
Vide: | TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 06 | - |
Título: | 0001484-42.2016.5.01.0000 - DEJT 15-05-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Vide Link: | 1001/911790 | - |
Data do Julgamento: | 2017-05-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Secretaria do Pleno, do Órgão Especial e da SEDIC | pt_BR |
Tipo de Processo: | Incidente de Uniformização de Jurisprudência | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia Regina Vianna Marques Barrozo | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00014844220165010000 | pt_BR |
Ementa: | TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. Quanto ao intervalo intrajornada concedido de forma parcial, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, aplicando-se à hipótese o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I e Súmula 437 I do TST. Desta forma, faz jus a trabalhador ao pagamento de uma hora extra diária, diante da não fruição do intervalo na forma como determina o artigo 71 da CLT. Independentemente da fruição parcial, o intervalo é devido por inteiro, porque a fruição parcial não atende à sua finalidade, que é de higiene, saúde e segurança no trabalho. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 69022369 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014844220165010000-DOERJ-15-05-2017.pdf | 147,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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