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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-04-26 22:37:39-
Data de Disponibilização: 2017-04-26 22:37:39-
Data de Publicação: 2017-04-25pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/893152-
Título: 0000394-54.2011.5.01.0006 - DEJT 25-04-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-06-23pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodriguespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00003945420115010006pt_BR
Ementa: Compulsados os autos, verifica-se que, em que pese o vínculo empregatício tenha perdurado pelo lapso de 15 (quinze) anos, a Ré trouxe apenas 13 (treze) controles de ponto, sonegando todos os demais. Ou seja, os indigitados controles que foram carreados acobertam ínfimo período do pacto laboral, enquanto que, ao empregador, impõe a norma insculpida no § 2º do art. 74 da CLT a obrigatoriedade de anotação dos registros de entrada e saída, inexistindo também prova nos autos de que possuísse, a Ré, menos de dez empregados. A hipótese sub examine desafia, então, interpretação estritamente dedutiva, e os indícios revelam uma circunstância que conduz à admissibilidade de outra, ou seja, indiscutíveis as anotações, sonegados restaram os registros indesejáveis, seja pela existência de excessos sem a correspondente, suficiente e oportuna paga, seja por qualquer outro interesse escuso, tendo-se, efetivamente, então, ocorrido o que se constitui em presunção hominis, por meio da qual a partir do fato conhecido se infere da existência de outro, até então desconhecido.pt_BR
Identificador do Documento: 67472115pt_BR
Aparece nas coleções:2017

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