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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-04-01 22:59:54 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-04-01 22:59:54 | - |
Data de Publicação: | 2017-04-03 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/885750 | - |
Título: | 0011654-79.2015.5.01.0462 - DEJT 03-04-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00116547920155010462 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não seja comprovado que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, o entendimento cristalizado no item V, da Súmula nº 331, do C. TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/05/2011. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 13359595 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00116547920155010462-DOERJ-03-04-2017.pdf | 29,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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