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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-04-01 22:59:54-
Data de Disponibilização: 2017-04-01 22:59:54-
Data de Publicação: 2017-04-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/885750-
Título: 0011654-79.2015.5.01.0462 - DEJT 03-04-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-02-22pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIERpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00116547920155010462pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não seja comprovado que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, o entendimento cristalizado no item V, da Súmula nº 331, do C. TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/05/2011.pt_BR
Identificador do Documento: 13359595pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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