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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-03-17 21:38:15 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-03-17 21:38:15 | - |
Data de Publicação: | 2017-03-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/877702 | - |
Título: | 0001030-20.2014.5.01.0263 - DEJT 16-03-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-03-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00010302020145010263 | pt_BR |
Ementa: | MULTA DO ART. 477 DA CLT. A norma prevista no art. 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual. Dispõe o art. 477, § 6º, -b- da CLT que o empregador tem o prazo dez dias, a contar da notificação da extinção contrato de trabalho, para efetuar o pagamento das verbas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, tratando-se de ato complexo, que exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias para habilitação no seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Apelo a que se dá provimento neste aspecto. Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho Recorrente: Vinícius Motta de Azevedo Recorrido: União de Lojas Leader S/A RELATÓRIO | pt_BR |
Identificador do Documento: | 67488229 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010302020145010263-DOERJ-16-03-2017.pdf | 91,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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