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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-16 21:05:00 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-16 21:05:00 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864869 | - |
Título: | 0011541-79.2014.5.01.0036 - DEJT 16-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-02-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00115417920145010036 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO DO AUTOR. DANO MATERIAL. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. Comprovada a fraude à legislação trabalhista e os prejuízos patrimoniais dela decorrentes, cabível a compensação do dano. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO. Na contratação de pessoa física, através de uma pessoa jurídica ("pejotização"), para prestar serviços enquadrados na atividade-fim da tomadora, com pessoalidade e subordinação, com o objetivo de frustrar a efetivação de direitos trabalhistas, há clara tentativa de fraude, formando-se o vínculo direto com a ré. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12920182 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115417920145010036-DOERJ-16-02-2017.pdf | 53,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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