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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-02-16 21:04:56-
Data de Disponibilização: 2017-02-16 21:04:56-
Data de Publicação: 2017-02-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864868-
Título: 0010600-44.2015.5.01.0247 - DEJT 16-02-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-02-07pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00106004420155010247pt_BR
Ementa: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. Não há no artigo 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos controles de frequência pelo empregado a fim de torná-los válidos. Assim, o silêncio do legislador não autoriza o órgão julgador a exigir tal procedimento por parte da empresa. Com efeito, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, no máximo representa apenas irregularidade administrativa, não transferindo o ônus da prova da jornada ao empregador.pt_BR
Identificador do Documento: 13053531pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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