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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2017-02-02 21:06:41 | - |
Data de Disponibilização: | 2017-02-02 21:06:41 | - |
Data de Publicação: | 2017-02-02 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/856649 | - |
Título: | 0101065-30.2016.5.01.0000 - DEJT 02-02-2017 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2017-01-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01010653020165010000 | pt_BR |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS. A medida cautelar, recebida como arresto, tem em mira a preservação dos direitos reconhecidamente devidos pela impetrante aos seus trabalhadores dispensados. Não só o débito foi reconhecido pela ora impetrante, como também na própria ação de segurança a impetrante argumenta que o crédito advindo das empresas VOTORANTIM e CSN serviria, segundo alega, para quitar salários já vencidos, o que reforça a conclusão de que a impetrante trilha o caminho da insolvência, de maneira que demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação de que cuida o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. Os fundamentos da decisão cautelar, com isso, se mostram razoáveis. Segurança não concedida. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12559176 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010653020165010000-DOERJ-02-02-2017.pdf | 19,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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