Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-01-31 20:34:06-
Data de Disponibilização: 2017-01-31 20:34:06-
Data de Publicação: 2017-01-31pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855875-
Título: 0101009-32.2016.5.01.0053 - DEJT 31-01-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2017-01-23pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01010093220165010053pt_BR
Ementa: FORÇA MAIOR. DIFICULDADE FINANCEIRA. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em razão da impontualidade do pagamento das verbas rescisórias. Dificuldade financeira não é considerado motivo de força maior, sendo o risco da atividade do empregador, conforme dispõe o art. 2º da CLT.pt_BR
Identificador do Documento: 12525852pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01010093220165010053-DOERJ-31-01-2017.pdf17,79 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.