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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-01-25 02:22:41-
Data de Disponibilização: 2017-01-25 02:22:41-
Data de Publicação: 2017-01-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/851130-
Título: 0011844-39.2014.5.01.0248 - DEJT 24-01-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-30pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSARpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00118443920145010248pt_BR
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. A homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação de empregado capaz se constitui em requisito da prova do ato e não de sua substância ou essência. Isto é, a ausência da homologação pelo sindicato ou DRT não torna nulo o pedido de demissão, se inexistem provas nos autos de que o ato foi praticado com vício de consentimento. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. IDONEIDADE DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. Horário britânico é o que noticia que o empregado iniciou e terminou a jornada sempre no mesmo horário durante anos seguidos, isto é, de maneira uniforme, sem qualquer variação de segundos ou minutos, o que o torna inverossímil. O controle que contém horário britânico é inidôneo, porque presumidamente não reflete a realidade e provoca a inversão do ônus da prova. Demonstrada a idoneidade dos controles pelo depoimento da testemunha da ré, deve prevalecer a jornada neles consignada.pt_BR
Identificador do Documento: 11909129pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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