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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000143-22.2010.5.01.0022 - DEJT 23-11-201723/11/2017CÁLCULO HOMOLOGADO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA E NÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA. PARÂMETROS DEFINIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. As diretrizes acerca dos critérios de cálculo dos títulos objeto da condenação foram traçadas na decisão exequenda, a qual se referiu expressamente à 'remuneração recebida- como base de cálculo para a incidência do adicional por acúmulo de função, integrada pelas verbas salariais deferidas no título judicial, por força de previsão legal (artigo 457, §1º, CLT), caso da gratificação ajustada. Transitada em julgado, as partes ficam impossibilitadas de reabrir a discussão acerca dos parâmetros ali definidos, eis que fixados os limites da coisa julgada. Decisão que merece reforma.
0149200-16.1999.5.01.0341 - DEJT 22-11-201722/11/2017EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso, na forma da lei, com a devida apreciação dos requerimentos deduzidos pelo Exequente, como se entender de direito.
0449000-88.2003.5.01.0342 - DEJT 10-07-201710/07/2017-
0001518-16.2011.5.01.0057 - DEJT 12-01-201712/01/2017GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR DA UNIDADE PRODUTIVA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Não havendo alienação judicial de uma unidade produtiva por outra empresa, mas, sim uma reestruturação societária e a constituição de outras unidades produtivas dentro do mesmo grupo econômico, conforme se verifica no caso, o explorador da unidade produtiva é o responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa recuperanda RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial de fls. 579/583, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 591, da Drª. Flavia Alves Mendonça Aranha, Juíza Titular da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECORRENTES: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e CV PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: GABRIEL FRANCISCO PESSOA VARJÃO DE ARAÚJO LIMA e LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Relatório As Rés, em peça única, às fls. 593/610, recorrem da responsabilidade solidária, suscitando a incompetência absoluta para apreciar a sucessão trabalhista em face da empresa Mobilitá, atribuindo a competência ao Juízo da Recuperação Judicial, além de arguir a violação à coisa julgada, em razão da decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e alegam a inexistência de grupo econômico, e recorrem das horas extras e reflexos. Custas judiciais: fls. 611. Depósito recursal: fls. 611/verso. Apesar de regularmente intimado, às fls. 613, o Autor não apresenta contrarrazões. Voto Conhecimento Conheço do Recurso Ordinário, por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Da incompetência absoluta para apreciar a sucessão trabalhista em face da empresa Mobilitá/violação à coisa julgada, em razão da decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro O Juízo a quo declara competente esta Especializada para processar e julgar dissídios oriundos da relação de trabalho (artigo 114, I da CRFB), vez que o objeto da demanda tem como pressuposto, exatamente, uma relação de emprego havida entre o Autor e a 1ª Ré, sendo o que basta para fixar a competência desta Justiça Especializada, ainda que envolva pleito de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais Rés em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista, e condena as Rés, CV Promotora de Negócios de Crédito e Serviços Ltda e Casa & Video Rio de Janeiro, sucessoras da Mobilitá Comércio Indústria e representações LTDA e solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor (fls. 581/verso). O Superior Tribunal de Justiça declara a competência da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para definir a sucessão trabalhista entre as Rés e a empresa Mobilitá, em recuperação judicial, nos termos do Conflito de Competência nº 126.568 (fls. 329/335), 128.237 (fls. 336/342), 126.569 (fls. 343/348), 116.391 (fls. 349/353), 119.789 (fls.354/359), 119.788 (fls. 360/365) e 117.800 (fls.366/371). O MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial apreciou a questão, nos autos da ação de recuperação judicial de Mobilitá Comércio Indústria e Representação LTDA, Paraibuna Participações LTDA e Lar e Lazer Comércio e Representações LTDA, e, na decisão de Embargos de Declaração, decidiu pela inexistência de sucessão, a qualquer título entre a Casa e Vídeo e as empresas em processo de recuperação, com fulcro no § único do artigo 60, nos termos da fundamentação, in verbis: -Com efeito, criou-se a sociedade Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A especificamente para receber a Unidade Produtiva Isolada Casa e Vídeo Rio de Janeiro, a título de aumento de capital social, com a obrigação de alienar essa UPI à Casa e Vídeo Holding, empresa controlada pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP - Controle). Esse fundo tem como quotistas justamente credores optantes e terceiros investidores. A alienação, por sua vez, realizar-se-ia com a transferência das ações da sociedade Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A, para a Casa e Vídeo Holding, através de adjudicação judicial, conforme
0000074-29.2012.5.01.0342 - DEJT 31-01-201731/01/2017-
0082900-53.2003.5.01.0011 - DEJT 23-11-201723/11/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. EX-SÓCIO. Quando não encontrados bens da reclamada transfere-se a responsabilidade aos sócios quanto aos débitos trabalhistas, em face do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 133/137 do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força dos artigos 8º, parágrafo único e 769 da CLT, podendo tal medida alcançar o lapso temporal de até dois anos após a retirada dos sócios do quadro societário da empresa (artigos 1.003 e 1.032 do CC), valendo frisar que a respectiva responsabilização é sempre possível quando, ao tempo em que o reclamante era empregado da empresa, ele ainda integrava a sociedade. Assim, tendo a averbação da alteração contratual perante a Jucerja, requisito indispensável para a validade perante terceiros da alteração contratual ocorrido no curso do contrato de trabalho, se beneficiando da força de trabalho do reclamante-exeqüente, responde o ex-sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
0184600-20.2001.5.01.0342 - DEJT 18-04-201718/04/2017EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA QUANTO NÃO OBSERVADA A RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com a legislação em vigor, as certidões de crédito somente serão expedidas quando exauridos os meios de coerção da parte executada, sem o que, portanto, não se justifica essa providência. Nesse cenário, revela-se prematura a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos, sem, antes, diligenciar os meios remanescente de realização do direito efetivamente disponíveis.
0001275-10.2011.5.01.0401 - DEJT 17-05-201717/05/2017ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. AMEAÇAS DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Considerando-se a cobrança abusiva de metas que o Réu impunha ao obreiro, bem como as ameaças de dispensa a que o submetia, conduzindo-o a um cenário de incerteza e instabilidade, resta configurada a ofensa ao patrimônio moral, sobretudo por verificado também que a atitude se repetia de forma ostensiva e contínua, causando dano à integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, restando evidenciada a existência do assédio moral, sendo devida a indenização correspondente.
0100260-85.2016.5.01.0062 - DEJT 30-05-201730/05/2017RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. É de se reconhecer tal responsabilidade do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A terceirização permitida nos casos de serviços de vigilância e de limpeza é resultado da tentativa global de redução dos índices de desemprego. Contudo, a legalização deste tipo de intermediação não afasta do trabalhador seus direitos legais. Em ordem a garanti-los, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que nada tem de inconstitucional.
0100951-81.2016.5.01.0068 - DEJT 24-06-201724/06/2017-
0118800-36.1987.5.01.0342 - DEJT 23-06-201723/06/2017EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser acolhida a pretensão deduzida pelo Exequente, a fim de que seja cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso.
0046600-66.2008.5.01.0060 - DEJT 28-06-201728/06/2017JORNADA DE TRABALHO - GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regido pelo artigo 224, 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária (ou o equivalente), presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o artigo 62 da CLT - Súmula nº 287 do Colendo TST.
0001275-10.2011.5.01.0401 - DEJT 03-07-201703/07/2017Embargos de Declaração Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes no julgado os vícios apontados.
0088500-45.2009.5.01.0011 - DEJT 03-08-201703/08/2017RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. Comprovando-se nos autos, de forma robusta e inconteste, a falta praticada pela Empregada, e refletindo ela uma contundente gravidade, de se referendar a justa causa para a rescisão contratual, descabendo, ipso facto, o pagamento das verbas decorrentes do distrato imotivado.
0046600-66.2008.5.01.0060 - DEJT 12-09-201712/09/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não se prestam a demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
0000397-05.2010.5.01.0342 - DEJT 08-08-201708/08/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO. No Processo do Trabalho, decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo quando acarretem ou inviabilizem o prosseguimento da execução.
0088500-45.2009.5.01.0011 - DEJT 06-09-201706/09/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar -omissão- e a corrigir -contradição- ou possível -equívoco- no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A, da CLT. Não é dado à parte, portanto, a pretexto de obter uma declaração satisfatória às suas pretensões, valer-se dos embargos declaratórios para tentar conseguir a reforma da decisão.
0109100-43.2004.5.01.0341 - DEJT 18-12-201718/12/2017É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens. Inteligência da Súmula nº 22 desse eg. Tribunal Regional.
0044000-49.2001.5.01.0341 - DEJT 19-09-201719/09/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A carta de crédito deve ser expedida somente após esgotados todos os meios de se prosseguir a execução. Cumpre ressaltar que a certidão de crédito trabalhista foi criada com a finalidade precípua de desafogar as Secretarias das Varas do Trabalho de processos em fase de execução que se encontram paralisados, preservando-se o direito de o exequente prosseguir com ela, assim que obtidos meios para a satisfação do crédito. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: RODRIGO OLIVEIRA VIEIRA Agravados: RBM DE BARRA MANSA RETIFICADORA DE MOTORES LTDA JULIO CESAR AYUB GRILLO PEDRO COUTINHO PEIXOTO RELATÓRIO
0111000-86.2001.5.01.0011 - DEJT 20-09-201720/09/2017EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO Nº 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso, na forma da lei, com a devida apreciação dos requerimentos deduzidos pelo Exequente, como se entender de direito.
Exibindo 1 a 20 de 104398.