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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-23 02:18:37-
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:18:37-
Data de Publicação: 2016-11-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846270-
Título: 0010427-23.2015.5.01.0052 - DEJT 17-11-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-09pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00104272320155010052pt_BR
Ementa: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O encargo probatório da jornada de trabalho recai, via de regra, sobre o empregador, a teor do que dispõe o § 2º do art. 74, CLT, o que se distancia da sistemática estabelecida pelo artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem identificado na sentença, a alegação invocada pela empregadora, em relação à qualificação técnica do empregado, não encontra amparo no ordenamento jurídico, não lhe eximindo da obrigação legal de manter controles de jornada, notadamente porque o preposto confirmou que a empresa possuía entre 800 e 1000 empregados à época do autor. Recurso patronal a que se nega provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 11578334pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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