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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-23 02:18:36-
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:18:36-
Data de Publicação: 2016-11-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846266-
Título: 0011261-64.2014.5.01.0471 - DEJT 18-11-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-08pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERYpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00112616420145010471pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST Recurso do ente público conhecido e não provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 10719230pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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