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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-22 02:11:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-22 02:11:36 | - |
Data de Publicação: | 2016-11-28 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/841551 | - |
Título: | 0010262-08.2015.5.01.0203 - DEJT 28-11-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-16 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | VOLIA BOMFIM CASSAR | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00102620820155010203 | pt_BR |
Ementa: | SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DEVIDO. Embora não haja norma legal que ampare o direito de forma expressa, adotam-se o art. 450 c/c 461, da CLT, para atribuir ao substituto provisório o direito de receber o salário do substituído. Para que isso ocorra, mister exercer exatamente as mesmas atribuições que o substituído, com mesma produtividade e perfeição técnica. COMISSÕES. DIFERENÇAS. Salário é aquele ajustado entre as partes. Não há nenhuma obrigatoriedade de que o empregador pague parte variável para aquele que trabalha com vendas, em que pese isto ser praxe. Para quem paga valores sobre vendas, como era o caso, a possibilidade de serem geradas diferenças surge quando o empregador não paga o que foi combinado. Todavia, da leitura da exordial a alegação não é de não cumprimento do ajustado. Muito pelo contrário, o autor diz que não atingia as metas, seja porque eram "impossíveis" ou porque tinha que acumular funções. Se o empregado conhece as metas e não as atinge, não há fundamento legal para o pedido de diferenças. HORAS DE SOBREAVISO. ART. 62, I, DA CLT. Estão excluídos do capítulo II, "Da Duração do Trabalho", os empregados externos, na forma do art. 62, I, da CLT. Estes trabalhadores também não têm direito a receber o pagamento extra pelo tempo que permanecem à disposição, em sobreaviso, prontidão e supressão ou labor nos intervalos inter e intrajornada. ASSÉDIO/DANO MORAL. O assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador, por meses e anos a fio. A testemunha ouvida não comprova o assédio, e sim uma falta foi ostensiva, direta, explícita e pontual. Logo, a prática do réu enquadra-se como dano moral vertical descendente e não assédio. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11568884 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102620820155010203-DOERJ-28-11-2016.pdf | 28,39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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