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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-22 02:11:36-
Data de Disponibilização: 2016-12-22 02:11:36-
Data de Publicação: 2016-11-28pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/841551-
Título: 0010262-08.2015.5.01.0203 - DEJT 28-11-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-16pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSARpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00102620820155010203pt_BR
Ementa: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DEVIDO. Embora não haja norma legal que ampare o direito de forma expressa, adotam-se o art. 450 c/c 461, da CLT, para atribuir ao substituto provisório o direito de receber o salário do substituído. Para que isso ocorra, mister exercer exatamente as mesmas atribuições que o substituído, com mesma produtividade e perfeição técnica. COMISSÕES. DIFERENÇAS. Salário é aquele ajustado entre as partes. Não há nenhuma obrigatoriedade de que o empregador pague parte variável para aquele que trabalha com vendas, em que pese isto ser praxe. Para quem paga valores sobre vendas, como era o caso, a possibilidade de serem geradas diferenças surge quando o empregador não paga o que foi combinado. Todavia, da leitura da exordial a alegação não é de não cumprimento do ajustado. Muito pelo contrário, o autor diz que não atingia as metas, seja porque eram "impossíveis" ou porque tinha que acumular funções. Se o empregado conhece as metas e não as atinge, não há fundamento legal para o pedido de diferenças. HORAS DE SOBREAVISO. ART. 62, I, DA CLT. Estão excluídos do capítulo II, "Da Duração do Trabalho", os empregados externos, na forma do art. 62, I, da CLT. Estes trabalhadores também não têm direito a receber o pagamento extra pelo tempo que permanecem à disposição, em sobreaviso, prontidão e supressão ou labor nos intervalos inter e intrajornada. ASSÉDIO/DANO MORAL. O assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador, por meses e anos a fio. A testemunha ouvida não comprova o assédio, e sim uma falta foi ostensiva, direta, explícita e pontual. Logo, a prática do réu enquadra-se como dano moral vertical descendente e não assédio.pt_BR
Identificador do Documento: 11568884pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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