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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:33:34 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:33:34 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835601 | - |
Título: | 0006953-52.2014.5.01.0481 - DEJT 19-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00069535220145010481 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. A responsabilidade do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, possui natureza objetiva e se justifica ante o caráter protetivo do Direito do Trabalho. O aludido entendimento vem amparado na responsabilidade civil legalmente prevista e naquela de responsabilidade do empreiteiro principal, de que trata o artigo 455 da CLT, não se tratando de hipótese de usurpação de função legislativa. Tal responsabilidade também se baseia no valor social do trabalho, a resguardar a respectiva contraprestação, consagrada na Constituição Federal. Sentença que se mantém. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 66991651 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00069535220145010481-DOERJ-19-12-2016.pdf | 95,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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