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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:27:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:27:40 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/833934 | - |
Título: | 0011278-24.2015.5.01.0000 - DEJT 12-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Coletivos | pt_BR |
Tipo de Processo: | AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00112782420155010000 | pt_BR |
Ementa: | SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. Para que um sindicato possa requerer a anulação de convenção coletiva de trabalho celebrada por outro sindicato é necessário que haja prova de sua representatividade na base territorial por ele invocada como sendo de sua abrangência. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 12092302 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112782420155010000-DOERJ-12-12-2016.pdf | 19,15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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