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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-21 18:26:31 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:26:31 | - |
Data de Publicação: | 2016-11-25 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/833621 | - |
Título: | 0000388-89.2016.5.01.0000 - DEJT 25-11-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-17 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00003888920165010000 | pt_BR |
Ementa: | CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO. O princípio magno da execução é o do exato cumprimento do título exequendo. Contudo, o conteúdo e o alcance da coisa julgada devem ser interpretados de forma harmônica e integrada, ou seja, a decisão proferida deve ser interpretada como um todo e, não, a parte isolada do dispositivo, concluindo pela vontade do julgador, que, no caso em exame, na fundamentação do v. Acórdão determinou a divisão dos honorários, em igual proporção, entre os réus, considerando o disposto no art. 23 do CPC. Agravo de petição improvido. AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI AGRAVADOS: EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO-SERVE (EM LIQUIDAÇÃO) A/C 1ª PROCURADORIA REGIONAL e CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Proc. relacionado: 0685600-10.2008.5.01.0000 (AR) RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RELATÓRIO | pt_BR |
Identificador do Documento: | 66789385 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003888920165010000-DOERJ-25-11-2016.pdf | 97,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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