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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-10-21 21:54:29 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-10-21 21:54:29 | - |
Data de Publicação: | 2016-10-20 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/829649 | - |
Título: | 0000007-48.2016.5.01.0011 - DEJT 20-10-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-10-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000074820165010011 | pt_BR |
Ementa: | CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea -a-, da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que determina a expedição de certidão de crédito trabalhista ostenta evidente natureza interlocutória, a amparar o não conhecimento do apelo, uma vez que não implica no encerramento da execução, não prejudicando o credor. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 66334777 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000074820165010011-DOERJ-20-10-2016.pdf | 67,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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