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Data de Acesso: 2016-10-21 21:54:29-
Data de Disponibilização: 2016-10-21 21:54:29-
Data de Publicação: 2016-10-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/829649-
Título: 0000007-48.2016.5.01.0011 - DEJT 20-10-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-10-05pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcantept_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000074820165010011pt_BR
Ementa: CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea -a-, da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que determina a expedição de certidão de crédito trabalhista ostenta evidente natureza interlocutória, a amparar o não conhecimento do apelo, uma vez que não implica no encerramento da execução, não prejudicando o credor.pt_BR
Identificador do Documento: 66334777pt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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