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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-28 23:04:03-
Data de Disponibilização: 2016-09-28 23:04:03-
Data de Publicação: 2016-09-27pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/819086-
Título: 0000027-69.2013.5.01.0035 - DEJT 27-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-14pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000276920135010035pt_BR
Ementa: A ausência injustificada dos cartões de ponto resulta na aplicação da Súmula nº 338 do C.TST O registro apenas das horas extras prestadas nos controles de frequência é irregular, ainda que autorizado por norma coletiva de trabalho, pois não retrata fidedignamente a jornada dos empregados, como exige o artigo 74 da CLT RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial - fls. 323/329, da Drª. Renata Andrino Ançã de Sant'anna Reis, Juíza Substituta em exercício na 35ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro. RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RECORRIDO: ANGELO NORIO TEIXEIRA OMURA Relatório A Ré, às fls. 331/336, recorre das horas extras e reflexos, e da devolução dos descontos. Custas judiciais: fls. 338/verso. Depósito recursal: fls. 337. O Autor, devidamente intimado às fls. 341, não apresenta contrarrazões. Voto Conhecimento Conheço do Recurso Ordinário, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Das horas extras A Ré sustenta que, a partir de setembro de 2003, o Autor foi dispensado de qualquer controle formal de frequência, conforme estabelecido nos acordos coletivos apresentados com a defesa, no qual ficou estabelecido que deveriam ser anotadas somente as exceções, procedimento corroborado pelo Ministério do Trabalho, na Portaria nº 1.120/95. Afirma que não havia controle e que o Autor tinha flexibilidade no horário de trabalho, sendo as horas extras eventualmente prestadas corretamente quitadas. A Recorrente não colaciona aos autos os controles de frequência, limitando-se a afirmar que somente são registradas as horas extras prestadas, o que não pode prevalecer, ainda que autorizadas por norma coletiva de trabalho, pois não retratam fidedignamente a jornada dos empregados, como exige o artigo 74 da CLT. A ausência dos controles de frequência do Autor impõe à Ré o ônus da prova (art. 818, da CLT e 333, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.pt_BR
Identificador do Documento: 66109790pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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