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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:58-
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:58-
Data de Publicação: 2016-09-21pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814568-
Título: 0000875-13.2011.5.01.0072 - DEJT 21-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-09-14pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00008751320115010072pt_BR
Ementa: Bancário. Função de confiança. Caracterização. Como todo contrato de trabalho tem na fidúcia o seu elemento imaterial, a confiança que se exige do bancário para alijá-lo do módulo legal de seis horas por dia, colocando-o sob a égide do §2º do art. 224 da CLT, é especial: o empregado deve deter parcela do poder diretivo patronal, isto é, deve ter subordinados, relativa autonomia na gestão do setor ou da unidade onde trabalha, estar isento de marcação de ponto, ter assinatura autorizada, poder de contratar, advertir, suspender ou dispensar empregados e, por último, ter procuração do empregador de modo a poder, em nome dele, entabular negócios. Se não há prova plena dessa peculiaridade nos autos, presume-se que a função ocupada, por mais pomposo que o nome seja, era de mera rotina bancária.pt_BR
Identificador do Documento: 66086998pt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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