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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-10 02:53:09-
Data de Disponibilização: 2016-09-10 02:53:09-
Data de Publicação: 2016-09-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/809624-
Título: 0000750-92.2014.5.01.0281 - DEJT 08-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-08-31pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00007509220145010281pt_BR
Ementa: Responsabilidade subsidiária. Revelia do empregador. Se o tomador admite que o prestador lhe prestou serviços e se é incontroverso nos autos que o autor foi empregado do prestador confesso, cabe ao tomador o ônus de provar que o autor, como empregado do prestador, não lhe prestou serviços. O tomador dispõe de todos os recursos para produzir tal prova, bastando, por exemplo, juntar a relação dos empregados do prestador que lhe prestaram serviços no período reclamado na inicial. Nem se diga que o tomador não dispõe dessa relação de empregados porque é sobre as horas trabalhadas por esses empregados que o prestador emite nota fiscal de serviços contra o tomador. Se o tomador apenas alega que, embora o prestador lhe prestasse serviços, jamais contratou ou dirigiu os serviços prestados pelo autor, nada provando, fica subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas ao autor na inadimplência do empregador.pt_BR
Identificador do Documento: 66012953pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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