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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-09 04:08:32 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-09 04:08:32 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/805015 | - |
Assunto: | ABUSIVO | * |
Assunto: | BACEN | * |
Assunto: | MANDADO DE SEGURANÇA | * |
Assunto: | PENHORA ON LINE | * |
Título: | 0010962-11.2015.5.01.0000 - DEJT 06-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-07-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER | pt_BR |
Tipo de Relator: | REDATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109621120155010000 | pt_BR |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS EM MÃOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO DE CONTAS VIA BACENJUD. ABUSIVIDADE. Comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre Empresas, com previsão de pagamento de valores, havendo determinação de penhora de créditos da contratada junto à contratante, e tendo essa informado a inexistência de crédito na totalidade dos valores requeridos, a decisão que determina a penhora de sua contas correntes por mera presunção de ainda existirem valores devidos pela Impetrante à executada é abusiva, cabendo a concessão da segurança. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10261658 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 836143 | * |
Aparece nas coleções: | 2016 | |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109621120155010000-DEJT-06-09-2016.pdf | 17,31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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