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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-09-09 04:08:32-
Data de Disponibilização: 2016-09-09 04:08:32-
Data de Publicação: 2016-09-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/805015-
Assunto: ABUSIVO*
Assunto: BACEN*
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA*
Assunto: PENHORA ON LINE*
Título: 0010962-11.2015.5.01.0000 - DEJT 06-09-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-07-28pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIERpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00109621120155010000pt_BR
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS EM MÃOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO DE CONTAS VIA BACENJUD.  ABUSIVIDADE. Comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre Empresas, com previsão de pagamento de valores, havendo determinação de penhora de créditos da contratada junto à contratante, e tendo essa informado a inexistência de crédito na totalidade dos valores requeridos, a decisão que determina a penhora de sua contas correntes por mera presunção de ainda existirem valores devidos pela Impetrante à executada é abusiva, cabendo a concessão da segurança.pt_BR
Identificador do Documento: 10261658pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 836143*
Aparece nas coleções:2016
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2016

Anexos
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00109621120155010000-DEJT-06-09-2016.pdf17,31 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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