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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-07-09 02:23:38-
Data de Disponibilização: 2016-07-09 02:23:38-
Data de Publicação: 2016-02-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/786103-
Título: 0010948-05.2014.5.01.0051 - DEJT 17-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-01pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRApt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00109480520145010051pt_BR
Ementa: INTERVALOS Em relação aos intervalos intrajornadas, uma vez não comprovado que as pausas fracionadas alcançam pelo somatório a hora cuja higidez é exigida, ônus que competia à reclamada, torna-se inarredável a condenação na pausa intervalar sonegada, com fulcro no entendimento já sedimentado na Súmula 437 do TST.  pt_BR
Identificador do Documento: 5353698pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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00109480520145010051-DEJT-17-02-2016.pdf18,04 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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