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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-07-09 02:21:20-
Data de Disponibilização: 2016-07-09 02:21:20-
Data de Publicação: 2016-07-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/785487-
Título: 0010744-26.2015.5.01.0018 - DEJT 08-07-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-06-21pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00107442620155010018pt_BR
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula nº 437, III, confere-se natureza salarial ao intervalo intrajornada não usufruído ou usufruído parcialmente.pt_BR
Identificador do Documento: 8064247pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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