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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-07-09 02:20:01-
Data de Disponibilização: 2016-07-09 02:20:01-
Data de Publicação: 2016-02-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/785108-
Título: 0010675-92.2013.5.01.0202 - DEJT 29-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-03-17pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLIpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Número do Documento: 00106759220135010202pt_BR
Ementa: As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) permitem concluir que a "função externa" exercida pelo reclamante não seria "incompatível com a fixação de horário de trabalho", sendo ele um "ajudante de caminhão", que necessariamente dependeria do concurso de outros trabalhadores - em especial o motorista do caminhão - para desenvolver suas atividades. Nesses termos, não exige maior esforço presumir que seria possível à reclamada fixar um horário de trabalho a ser cumprido por seus "ajudantes de caminhão", controlando-o. O reclamante, trabalhando como "ajudante de caminhão", não poderia dispor livremente de seu tempo, "escolhendo" o momento do dia em que lhe seria mais conveniente realizar o seu trabalho. Ao longo de suas jornadas de trabalho, o reclamante não possuía qualquer liberdade para decidir como se utilizaria de seu tempo, tanto que, sendo um "ajudante de caminhão", estaria vinculado a um determinado veículo e às entregas a ele designadas. A liberdade na administração de seu tempo é o que enquadra o trabalhador na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT. Inexistindo essa liberdade, inviável subtrair do trabalhador o direito a um horário de trabalho específico que, uma vez ultrapassado, o tornaria credor de horas extras".  pt_BR
Identificador do Documento: 2511758pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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