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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-07-08 02:31:14 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-07-08 02:31:14 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/782654 | - |
Título: | 0010849-93.2014.5.01.0064 - DEJT 16-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-03-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00108499320145010064 | pt_BR |
Ementa: | DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Os ajustes formalmente celebrados em acordo coletivo deve ser respeitados. Não pode o trabalhador pinçar, na norma coletiva, a disposição que lhe é favorável e desprezar aquela que lhe é desfavorável. Deferência ao art. 7º, XXVI, da CRFB/88. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 7447263 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108499320145010064-DEJT-16-03-2016.pdf | 25,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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