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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-07-08 02:31:09 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-07-08 02:31:09 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/782634 | - |
Título: | 0011081-96.2014.5.01.0067 - DEJT 16-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-03-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00110819620145010067 | pt_BR |
Ementa: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6958193 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110819620145010067-DEJT-16-03-2016.pdf | 28,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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