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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-06-22 23:50:33-
Data de Disponibilização: 2016-06-22 23:50:33-
Data de Publicação: 2016-06-22pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/774497-
Título: 0010918-82.2015.5.01.0067 - DEJT 22-06-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-05-31pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00109188220155010067pt_BR
Ementa: LABOR EM PERÍODO NOTURNO - REDUÇÃO FICTA DA HORA TRABALHADA - ART. 73, § 1º, DA CLT I - Nos precisos termos do art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a hora noturna - assim entendida, para as atividades urbanas, aquelas compreendidas entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte - deverá ser considerada, para todos os fins, como de apenas 52 minutos e 30 segundos. Inescapável corolário desse preceito é que a cada 7 horas trabalhadas entre as 22h e as 5h, deverá ser considerado que o empregado trabalhou, na verdade, 8 horas. II - No caso vertente, apesar da redução ficta da hora noturna e das jornadas praticadas pelo autor, a primeira ré não lhe pagava as horas extras devidas. III - Recursos conhecidos e não providos.  pt_BR
Identificador do Documento: 9314866pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

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