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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-06-22 23:50:33 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-06-22 23:50:33 | - |
Data de Publicação: | 2016-06-22 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/774497 | - |
Título: | 0010918-82.2015.5.01.0067 - DEJT 22-06-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-05-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109188220155010067 | pt_BR |
Ementa: | LABOR EM PERÍODO NOTURNO - REDUÇÃO FICTA DA HORA TRABALHADA - ART. 73, § 1º, DA CLT I - Nos precisos termos do art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a hora noturna - assim entendida, para as atividades urbanas, aquelas compreendidas entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte - deverá ser considerada, para todos os fins, como de apenas 52 minutos e 30 segundos. Inescapável corolário desse preceito é que a cada 7 horas trabalhadas entre as 22h e as 5h, deverá ser considerado que o empregado trabalhou, na verdade, 8 horas. II - No caso vertente, apesar da redução ficta da hora noturna e das jornadas praticadas pelo autor, a primeira ré não lhe pagava as horas extras devidas. III - Recursos conhecidos e não providos. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 9314866 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109188220155010067-DEJT-22-06-2016.pdf | 80,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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