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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-06-17 23:04:21 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-06-17 23:04:21 | - |
Data de Publicação: | 2016-06-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/772595 | - |
Título: | 0011653-60.2013.5.01.0205 - DEJT 17-06-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-01-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00116536020135010205 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO. MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A representação judicial dos municípios deve ser feita pelo Prefeito ou por procurador legalmente habilitado, como determina o artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, e não há norma legal que autorize a delegação destes poderes. Tal posicionamento é inclusive nacionalmente observado pelas Procuradorias Municipais. A nomeação de "Assessor do Procurador" não preenche os requisitos legais. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 5962894 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00116536020135010205-DEJT-17-06-2016.pdf | 14,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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