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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-06-17 23:03:58-
Data de Disponibilização: 2016-06-17 23:03:58-
Data de Publicação: 2016-06-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/772522-
Título: 0010855-95.2013.5.01.0077 - DEJT 17-06-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-02-01pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00108559520135010077pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Há omissão quando algum ponto recursal ou questão importante deixa de ser apreciada, sendo os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, o instrumento para saná-la. Não há que se falar em omissão quando o julgado acolhe tese distinta da defendida por uma das partes ou adota fundamento que, por decorrência lógica, faz ruir outras teses.pt_BR
Identificador do Documento: 6333119pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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