Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-06-03 23:30:19-
Data de Disponibilização: 2016-06-03 23:30:19-
Data de Publicação: 2016-06-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/765797-
Título: 0010813-30.2014.5.01.0265 - DEJT 03-06-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-05-16pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00108133020145010265pt_BR
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.  pt_BR
Identificador do Documento: 8981822pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00108133020145010265-DEJT-03-06-2016.pdf13,57 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.