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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-05-28 22:29:44 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-05-28 22:29:44 | - |
Data de Publicação: | 2016-05-27 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/762781 | - |
Título: | 0064200-70.2008.5.01.0264 - DEJT 27-05-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-05-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00642007020085010264 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - -IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 20 DESTE E. TRT - -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.- - Assim, Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.- (Súmula 12 deste E. TRT). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 64714359 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00642007020085010264-DOERJ-27-05-2016.pdf | 80,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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