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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-04-21 22:59:17 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-04-21 22:59:17 | - |
Data de Publicação: | 2016-04-21 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/745754 | - |
Título: | 0010949-50.2013.5.01.0010 - DEJT 21-04-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-04-06 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109495020135010010 | pt_BR |
Ementa: | NOVA AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A comprovação do recolhimento das custas nas quais fora condenado em ação anteriormente ajuizada é condição de procedibilidade para a propositura de nova ação. O benefício da gratuidade de justiça deferido na ação nova não tem o condão de dispensar o reclamante do recolhimento das custas nas quais fora condenado em ação diversa já transitada em julgado. Inteligência do artigo 268, do CPC de 1973 e do artigo 486, §2º, do Novo CPC. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 7819986 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109495020135010010-DEJT-21-04-2016.pdf | 17,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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