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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-04-21 22:59:17-
Data de Disponibilização: 2016-04-21 22:59:17-
Data de Publicação: 2016-04-21pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/745754-
Título: 0010949-50.2013.5.01.0010 - DEJT 21-04-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-04-06pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTEpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00109495020135010010pt_BR
Ementa: NOVA AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A comprovação do recolhimento das custas nas quais fora condenado em ação anteriormente ajuizada é condição de procedibilidade para a propositura de nova ação. O benefício da gratuidade de justiça deferido na ação nova não tem o condão de dispensar o reclamante do recolhimento das custas nas quais fora condenado em ação diversa já transitada em julgado. Inteligência do artigo 268, do CPC de 1973 e do artigo 486, §2º, do Novo CPC.  pt_BR
Identificador do Documento: 7819986pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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