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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-04-12 22:34:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-04-12 22:34:20 | - |
Data de Publicação: | 2016-04-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741861 | - |
Título: | 0010503-43.2014.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-03-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00105034320145010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. É firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que a injustiça da sentença e a eventual má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não ensejam, com êxito, a propositura da ação rescisória. Somente há violação literal à lei, para efeito de ação rescisória, quando houver interpretação aberrante, de tal maneira equivocada, que salte aos olhos do julgador, ou ainda em caso de evidente erro na qualificação jurídica dos fatos, não havendo, ao revés, tal violação literal se a interpretação dada aos fatos for razoável. Na hipótese, o órgão julgador apenas deu aos trazidos na demanda uma das consequências jurídicas possíveis, sem qualquer violação . | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6906202 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105034320145010000-DEJT-12-04-2016.pdf | 22,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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