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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-04-12 22:34:20-
Data de Disponibilização: 2016-04-12 22:34:20-
Data de Publicação: 2016-04-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741861-
Título: 0010503-43.2014.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-03-31pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIApt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00105034320145010000pt_BR
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. É firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que a injustiça da sentença e a eventual má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não ensejam, com êxito, a propositura da ação rescisória. Somente há violação literal à lei, para efeito de ação rescisória, quando houver interpretação aberrante, de tal maneira equivocada, que salte aos olhos do julgador, ou ainda em caso de evidente erro na qualificação jurídica dos fatos, não havendo, ao revés, tal violação literal se a interpretação dada aos fatos for razoável. Na hipótese, o órgão julgador apenas deu aos trazidos na demanda uma das consequências jurídicas possíveis, sem qualquer violação .pt_BR
Identificador do Documento: 6906202pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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