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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-04-06 22:36:36-
Data de Disponibilização: 2016-04-06 22:36:36-
Data de Publicação: 2016-04-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/739575-
Título: 0010699-71.2014.5.01.0207 - DEJT 06-04-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-03-15pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00106997120145010207pt_BR
Ementa: 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. 2- DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT. Não há dano configurado in re ipsa em casos que tais.pt_BR
Identificador do Documento: 7943873pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

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