Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:01:19 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:01:19 | - |
Data de Publicação: | 2016-04-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737639 | - |
Título: | 0010934-21.2014.5.01.0051 - DEJT 01-04-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-03-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109342120145010051 | pt_BR |
Ementa: | A Súmula nº 331 do C. TST - que constitui o fundamento para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas assumidas por quem ela contratou, para prestar-lhe serviços - não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diversos dispositivos, em nosso ordenamento jurídico, permitem atribuir responsabilidade, a quem se beneficie da força de trabalho de outrem, quando se verifica a inidoneidade econômica ou financeira do empregador (por exemplo, o art. 455 da CLT; o art. 16 da Lei nº 6019/1974; o art. 159 do Código Civil de 1916; os arts. 186 e 927 do Código Civil em vigor). Ao definir como subsidiária aquela responsabilidade (do tomador de serviços), o C. TST apenas interpreta a Lei, atendendo, inclusive, aos princípios que norteiam o direito do trabalho. E interpretar a Lei é prerrogativa de qualquer órgão jurisdicional, sendo que, especificamente na órbita da Justiça do Trabalho, o art. 8º da CLT há décadas autoriza o julgador a, "na falta de disposições legais", recorrer à jurisprudência, à analogia, à equidade, a outros princípios e normas gerais de direito, aos usos e costumes e ao direito comparado. Por isso, nem de longe se vislumbra desrespeito ao art. 5º, inciso II, ou ao art. 22, inciso I, da Constituição da República, em se atribuir responsabilidade, em caráter subsidiário enfatize-se, à segunda reclamada, pelo que seja devido à reclamante. Sendo o Direito do Trabalho um direito especial, e não excepcional ou de privilégio, claro é que ele admite interpretação analógica, para suprir eventuais "lacunas". | pt_BR |
Identificador do Documento: | 8090055 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00109342120145010051-DEJT-01-04-2016.pdf | 22,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.