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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-04-03 00:01:19-
Data de Disponibilização: 2016-04-03 00:01:19-
Data de Publicação: 2016-04-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737639-
Título: 0010934-21.2014.5.01.0051 - DEJT 01-04-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-03-29pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLIpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00109342120145010051pt_BR
Ementa:     A Súmula nº 331 do C. TST - que constitui o fundamento para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas assumidas por quem ela contratou, para prestar-lhe serviços - não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.     Diversos dispositivos, em nosso ordenamento jurídico, permitem atribuir responsabilidade, a quem se beneficie da força de trabalho de outrem, quando se verifica a inidoneidade econômica ou financeira do empregador (por exemplo, o art. 455 da CLT; o art. 16 da Lei nº 6019/1974; o art. 159 do Código Civil de 1916; os arts. 186 e 927 do Código Civil em vigor).    Ao definir como subsidiária aquela responsabilidade (do tomador de serviços), o C. TST apenas interpreta a Lei, atendendo, inclusive, aos princípios que norteiam o direito do trabalho.     E interpretar a Lei é prerrogativa de qualquer órgão jurisdicional, sendo que, especificamente na órbita da Justiça do Trabalho, o art. 8º da CLT há décadas autoriza o julgador a, "na falta de disposições legais", recorrer à jurisprudência, à analogia, à equidade, a outros princípios e normas gerais de direito, aos usos e costumes e ao direito comparado.     Por isso, nem de longe se vislumbra desrespeito ao art. 5º, inciso II, ou ao art. 22, inciso I, da Constituição da República, em se atribuir responsabilidade, em caráter subsidiário enfatize-se, à segunda reclamada, pelo que seja devido à reclamante.    Sendo o Direito do Trabalho um direito especial, e não excepcional ou de privilégio, claro é que ele admite interpretação analógica, para suprir eventuais "lacunas".  pt_BR
Identificador do Documento: 8090055pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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