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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:40 | - |
Data de Publicação: | 2016-02-29 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725614 | - |
Título: | 0098800-66.2005.5.01.0024 - DEJT 29-02-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-01-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00988006620055010024 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITE DA COISA JULGADA. Os cálculos, na fase de execução, devem observar estritamente os li-mites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, § 1°, da CLT. As razões da imodificabilidade do título executivo ou do veto à nova discussão da lide encontram fundamen-to no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), uma vez que, na execução, ainda que provisória, não se pode exigir mais do devedor do que aquilo que se encontra obrigado, do mesmo modo que este não pode pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 63045674 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00988006620055010024-DOERJ-29-02-2016.pdf | 84,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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