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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:26 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:26 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725547 | - |
Título: | 0011335-83.2013.5.01.0203 - DEJT 01-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-02-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00113358320135010203 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a teor da nova redação da Súmula n 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com os acréscimos dos itens V e VI, abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de natureza salarial e/ou indenizatória, uma vez que não comprovada a efetiva fiscalização do Município na atuação da empresa fornecedora de serviços (item IV, da Súmula nº331, do C.TST), não se podendo falar que fica afastada a conduta culposa do ente público. Nego provimento | pt_BR |
Identificador do Documento: | 7147806 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113358320135010203-DEJT-01-03-2016.pdf | 35,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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